• 13º Salário

13º Salário é um a gratificação natalina, prevista na Lei n° 4.090/1962 e Lei n° 4.749/1965, devida a todos os empregados, é paga em duas parcelas; a primeira, entre os meses de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda, até 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Se o empregador optar por uma única parcela, esta deverá ser paga até o dia 30 de novembro.

O valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

O adiantamento da primeira metade do decimo terceiro também pode ser requerido para o período das férias, desde que seja feito um pedido, por escrito, até o fim de janeiro do ano em questão.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, aposentados e pensionistas do INSS. 

As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo do décimo terceiro salário. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.

Fonte: Econet Editora / Meusalario.org.br 

Finder mobile app

Gerencie Seu Setor Contábil Conosco.

Não importa o tamanho de sua empresa, a nossa responsabilidade é atender bem.

Topo